O art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (inquilinato) dispõe acerca das condições para o deferimento do despejo liminar estabelecendo que “§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”
Contudo, o TJRS, por decisão monocrática do Des. Ergio Roque Menine da 16ª Câmara Cível entendeu por flexibilizar a regra e dispensar a caução quando o valor do débito superar o valor equivalente aos três meses de aluguel devidos.
E, assim, deferiu a liminar de despejo do locatário inadimplente sem que o autor depositasse caução, que correspondia no caso a R$ 27.000,00.
Fonte: Decisão do AI 70080734957 de 25/02/2019.