Em recente decisão datada de 04 de agosto de 2020, o TJSP avançou no entendimento acerca da aceitação de documentos eletrônicos para instrução de execução de títulos extrajudicial.
A 31ª Câmara do Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento número 21327538620208260000, reconheceu a validade do contrato assinado de forma eletrônica, cumprindo com requisitos do art. 784 CPC para a instrução da execução judicial.
A decisão vai além do que já disse o STJ no “leading case” do REsp 1495920, que reconheceu a exequibilidade de documento eletrônico assinado via sistema ICP-Brasil previsto no parágrafo 1º do art. 10º da MP 2.200-2/01, uma vez que a presunção de veracidade prevista na lei dispensaria a necessidade das testemunhas.
O caso objeto de decisão do TJSP observou o disposto no parag. 2º do art. 10 da MP 2.200-2/01 que dispõe sobre “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Esse é um sistema mais amplo que a assinatura digital via sistema ICP-Brasil, pois não usa a criptografia por chave pública/privada, que acrescentaria códigos no documento eletrônico a fim de comprovar a autoria e proteger a integridade dos dados. Ele se baseia em evidências coletadas no momento da assinatura, que constituem prova nos termos do art. 369 do CPC[1] e art. 225 do CC[2] para eventual questionamento judicial.
As partes fazem o cadastro na plataforma pelo IP (internet protocol) das máquinas, e-mails, cadeia de custódia da prova e demais dados dos titulares, o que permite a identificação dos signatários e é apto a demonstrar a manifestação de sua vontade, atestando a autenticidade e integridade do documento.
É importante registrar que a decisão considerou a existência de outros elementos de comprovação da existência do contrato de mútuo, como a nota de corretagem, notificação extrajudicial e planilha de débito.
Como já mencionado em outras oportunidades, a decisão atende aos anseios da sociedade, na medida em que cada, vez mais, se avança nos métodos de elaboração de documentos eletrônicos, não só em tempos de confinamento por conta da pandemia do Covid-19, mas por conta da evolução das relações negociais digitais.
Nos dizeres do Ministro Sanseverino no voto do REsp 1495920, “A verdade é que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade social vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão consubstanciados em bits.”
Não aceitar tais documentos é um desserviço a evolução tecnológica conquistada, indo de encontro a todos os negócios eletrônicos celebrados neste formato, criando insegurança jurídica às milhares de transações eletrônicas firmadas diariamente.
[1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
[2] Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.