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Judiciário avança no entendimento acerca da validade dos contratos assinados de forma eletrônica

segunda-feira, 24 agosto 2020 de Mazzola e Dovizinski
Em recente decisão datada de 04 de agosto de 2020, o TJSP avançou no entendimento acerca da aceitação de documentos eletrônicos para instrução de execução de títulos extrajudicial. A 31ª Câmara do Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento número 21327538620208260000, reconheceu a validade do contrato assinado de forma eletrônica, cumprindo com requisitos do
Assinatura digitalAssinatura eletronicacontrato eletronicodocumento eletronico
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I Jornada Itinerante de Direito e Negócios Imobiliários em Pelotas contou com a palestra do sócio Eduardo de Mendonça Heinz

sábado, 30 novembro 2019 de Mazzola e Dovizinski
Pelotas sediou a I Jornada Itinerante de Direito e Negócios Imobiliários do Rio Grande do Sul. Com participação de nomes de destaque no setor, foram abordados assunto atuais e relevantes como direito urbanístico, direito ambiental e direito tributário, divididos em 10 painéis temáticos. O evento aconteceu no Auditório Moinho Office. O sócio do escritório Mazzola
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Cabe ao vendedor arcar pessoalmente como encargos moratórios pela liberação do gravame se o credor fiduciário não entregar a quitação na data prevista

sexta-feira, 12 abril 2019 de Mazzola e Dovizinski
É muito comum na dinâmica dos negócios imobiliários que imóveis ainda com dividas de financiamento sejam vendidos ainda com saldo devedor do financiamento em aberto. Seja para compra de outro imóvel ou para capitalização, muitos proprietários vendem seus imóveis contando com o pagamento da venda para a quitação do saldo do financiamento ainda pendente. Entretanto,
Alienação fiduciáriaDividaImobiliárioMulta
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Decisão do TJRS flexibiliza a regra da necessidade da caução para deferimento de despejo liminar

quinta-feira, 07 março 2019 de Mazzola e Dovizinski
O art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (inquilinato) dispõe acerca das condições para o deferimento do despejo liminar estabelecendo que “§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
DespejoImobiliário
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