Muitos acordos são celebrados em processos executivos em que o imóvel do devedor já encontra-se penhorado.
Contudo, deve-se ter muita atenção ao se estabelecer as obrigações das partes quando da celebração da transação para evitar transtornos futuros.
Em decisão de 16/05/2018, o TJRS negou provimento ao recurso de autores que buscavam indenização pelo atraso no cancelamento da penhora após terem quitado o valor acordado com credor.
O Des. Relator Eduardo Kraemer, acompanhado pelos demais integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, entendeu que não é de responsabilidade da credora providenciar a baixa da penhora do imóvel.
Segundo o voto do Desembargador, “a lei é omissa quanto à obrigação de cancelar a penhora junto ao Registro de Imóveis. O fato de estar o credor autorizado a fazer o registro da penhora, na forma do art. 844, caput, do CPC/2015, a fim de assegurar o seu crédito, não lhe confere a obrigação imediata de baixa do gravame.”
E concluiu: “Logo, se foi a devedora quem deu causa à penhora, entendo descabido atribuir ao credor a responsabilidade pela liberação da restrição, cabendo à devedora, que deu azo ao gravame, tomar as medidas cabíveis para proceder na baixa da penhora do imóvel constrito por força da ação executiva”
Portanto, sendo a responsabilidade dos devedores diligenciarem a baixa do gravame, os danos eventualmente decorrentes do atraso não podem ser atribuídos à credora, que registrou a constrição, razão pela qual foi julgado improcedente o pleito de indenização.
Desta forma é de vital necessidade que um bom acordo seja muito bem elaborado por profissionais experientes, já prevendo todas as obrigações das partes, como a quem será atribuída a responsabilidade pela baixa da penhora, evitando surpresas futuras como foi o caso aqui referido, em que o imóvel não pode ser vendido em razão da existência do registro da penhora em sua matrícula, o que, sabidamente, retardou e prejudicou o negócio.
Fonte: AC 70075646729 do TJRS.
Comprei um imóvel de uma 2a pessoa que havia adquirido instrumento particular. Fiz a escritura em cartório, porém, por ter Grave defeito de enchente, estava sub judicial nesse interim, uma herdeira em 10% fez um empréstimos deu os 10% como garantia, vindo a falecer, o herdeiro/inventariante remanescente, se nega a reconhecer. Como proceder?
Neste caso você deve procurar um advogado de confiança para que ele possa lhe dar as orientações jurídicas pertinentes. Estamos à disposição.